Justiça dá vitória à Rede Record contra Susana

12 maio

Justiça do RJ dá vitória à Rede Record contra Susana Vieira.

SusanaA Justiça do Rio de Janeiro acatou um recurso da defesa da blogueira do R7  Fabíola Reipert e da Rádio e Televisão Record S.A e decidiu — por unanimidade — reverter uma decisão da 1ª instância contrária à emissora em uma ação movida pela atriz global Susana Vieira. No acórdão, os desembargadores ainda condenaram a atriz a pagar as despesas com honorários da ação.
Após a publicação de uma matéria jornalística no blog da Fabíola Reipert, cujo título é “Susana Vieira dá ‘piti’ em Búzios, no Réveillon”, a atriz global procurou a Justiça para pedir “proibição de novas notícias ofensivas; direito de resposta; a retirada das matérias do sítio eletrônico; e reparação moral”.
Os desembargadores da 13ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça) do Rio de Janeiro afirmaram, em sua decisão, que “o caso evidencia conflito entre princípios constitucionais”. Segundo o acórdão, “de um lado, a liberdade de expressão do veículo de comunicação e o direito difuso da sociedade à informação verdadeira” e, do outro, “a honra e a intimidade da autora, que teriam sido violadas”.
Apesar da ponderação, os desembargadores explicaram, em seu voto, que a liberdade de expressão está à frente de qualquer outro interesse porque, ao mesmo tempo, é um direito de todas as pessoas e ainda é responsável pelo exercício de outros direitos.
— Embora não haja hierarquia entre normas constitucionais, em razão do princípio da unidade da Constituição, prevalece na doutrina e na jurisprudência que a liberdade de expressão goza de posição privilegiada nos ordenamentos jurídicos democráticos, por possuir um caráter dúplice: ao mesmo tempo em que é um direito substantivo de todas as pessoas, representa também pré-requisito para o exercício de outros direitos, como a própria democracia.
Assinada pelo desembargador Agostinho Teixeira, que foi o relator do processo, a decisão reverte a decisão da primeira instância da Justiça do Rio de Janeiro e ainda condena Susana Vieira a pagar os custos do processo.
— Concluo, desse modo, que inexiste dano moral a ser reparado. Inviável, portanto, o direito de resposta, a exclusão das matérias e a censura prévia, vedada expressamente pela Constituição em vigor (artigo 5º, IX). [...] Isso posto, dou provimento aos recursos para julgar improcedentes os pedidos e condenar a autora ao pagamento das custas e honorários de 10% do valor da causa.
R7
 

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