Justiça dá vitória à Rede Record contra Susana
Justiça do RJ dá vitória à Rede Record contra Susana Vieira.
A Justiça do Rio de Janeiro acatou um recurso da defesa da blogueira do R7
Fabíola Reipert e da Rádio e Televisão Record S.A e decidiu — por
unanimidade — reverter uma decisão da 1ª instância contrária à emissora
em uma ação movida pela atriz global Susana Vieira. No acórdão, os
desembargadores ainda condenaram a atriz a pagar as despesas com honorários da ação.
Após
a publicação de uma matéria jornalística no blog da Fabíola Reipert,
cujo título é “Susana Vieira dá ‘piti’ em Búzios, no Réveillon”, a atriz
global procurou a Justiça para pedir “proibição de novas notícias
ofensivas; direito de resposta; a retirada das matérias do sítio
eletrônico; e reparação moral”.
Os
desembargadores da 13ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça) do
Rio de Janeiro afirmaram, em sua decisão, que “o caso evidencia conflito
entre princípios constitucionais”. Segundo o acórdão, “de um lado, a
liberdade de expressão do veículo de comunicação e o direito difuso da
sociedade à informação verdadeira” e, do outro, “a honra e a intimidade
da autora, que teriam sido violadas”.
Apesar da ponderação, os desembargadores explicaram, em seu voto, que a
liberdade de expressão está à frente de qualquer outro interesse porque,
ao mesmo tempo, é um direito de todas as pessoas e ainda é responsável
pelo exercício de outros direitos.
— Embora não haja hierarquia entre normas constitucionais, em razão do
princípio da unidade da Constituição, prevalece na doutrina e na
jurisprudência que a liberdade de expressão goza de posição privilegiada
nos ordenamentos jurídicos democráticos, por possuir um caráter
dúplice: ao mesmo tempo em que é um direito substantivo de todas as
pessoas, representa também pré-requisito para o exercício de outros
direitos, como a própria democracia.
Assinada pelo desembargador Agostinho Teixeira, que foi o relator do
processo, a decisão reverte a decisão da primeira instância da Justiça
do Rio de Janeiro e ainda condena Susana Vieira a pagar os custos do processo.
— Concluo, desse modo, que inexiste dano moral a ser reparado. Inviável,
portanto, o direito de resposta, a exclusão das matérias e a censura
prévia, vedada expressamente pela Constituição em vigor (artigo 5º, IX).
[...] Isso posto, dou provimento aos recursos para julgar improcedentes
os pedidos e condenar a autora ao pagamento das custas e honorários de
10% do valor da causa.
R7
Nenhum comentário: