Cássio tem 5 horas para retirar pesquisa de site.
Juíza dá prazo de 5 horas para Cássio retirar dados de pesquisa suspensa de site.
A juíza auxiliar do Tribunal
Regional Eleitoral da Paraíba, Niliane Meira Lima concedeu uma liminar ao candidato a deputado pelo PPL,
Leandro Wagner e estipulou um prazo de cinco horas para que o candidato do
PSDB, Cássio Cunha Lima retirasse de seu site de campanha os dados das
pesquisas que foram suspensas judicialmente.
O descumprimento da
liminar acarreta em multa de R$ 500 a hora, podendo chegar a R$ 12 mil por dia.
"Fixo, apenas
para o caso de descumprimento desta medida, pena pecuniária no valor de R$500,00 (quinhentos rais)
por hora de atraso no cumprimento."
Através de uma
liminar , a juíza entendeu por violada a autoridade do poder judiciário ,
além de prejuízo a lisura do pleito eleitoral , determinou a suspensão imediata
da publicação da pesquisa do site do candidato ,determinando a retirada da
postagem.
Segue cópia da
decisão :
PROCESSO: RP Nº
106519 - REPRESENTAÇÃO UF: PB
TRE
Nº ÚNICO:
106519.2014.615.0000
MUNICÍPIO: João
Pessoa - PB N.° Origem:
PROTOCOLO:
282042014 - 18/08/2014 15:36
REPRESENTANTE:
LEANDRO WAGNER QUEIROZ BARBOSA
ADVOGADO: FRANCISCO
DAS CHAGAS FERREIRA
ADVOGADO: RODOLFO
RYAN PIMENTEL PAES BARBOSA
ADVOGADO: JACIANE
GOMES RIBEIRO
REPRESENTADO:
CASSIO RODRIGUES DA CUNHA LIMA
LITISCONSORTE:
COLIGAÇÃO "A VONTADE DO POVO"
ADVOGADO: HARRISON
ALEXANDRE TARGINO
ADVOGADO: DELOSMAR
DOMINGOS DE MENDONÇA JUNIOR
ADVOGADO: JOSE
EDISIO SIMOES SOUTO
ADVOGADO: VALBERTO
ALVES DE AZEVEDO FILHO
ADVOGADO: FABIO
ANDRADE MEDEIROS
ADVOGADO: MARCELLO
FIGUEIREDO FILHO
ADVOGADO: MONICA
NÓBREGA FIGUEIREDO
ADVOGADO: JOVINO
MACHADO DA NOBREGA NETO
ADVOGADO: EDUARDO
HENRIQUE FARIAS DA COSTA
ADVOGADO: PLINIO
LEITE FONTES
ADVOGADO: JOSE
MARTINHO LISBOA
ADVOGADO: CARLOS
PESSOA DE AQUINO
ADVOGADO: FABIO
RAMOS TRINDADE
ADVOGADO: GUSTAVO
RABAY GUERRA
ADVOGADO: IGOR
GADELHA ARRUDA
ADVOGADO: DANILO DE
SOUSA MOTA
ADVOGADO: THIAGO
PACHECO MEDEIROS
ADVOGADO: THIAGO
PACHECO MEDEIROS
ADVOGADA: ALUSKA
FABIOLA AMARANTE DINIZ
ADVOGADA: ANNA
CAROLINA LOPES CORREIA LIMA
ADVOGADA: CYNTHIA
MARIA MACIEL COHEN
ADVOGADO: GEORGE
BARACUHY CRUZ VIANA
ADVOGADO: JOAO
OTAVIO TERCEIRO NETO
ADVOGADO: LEONARDO
VENTURA MACIEL
ADVOGADO: RODRIGO
ISMAEL
ADVOGADO: VENANCIO
VIANA DE MEDEIROS NETO
ADVOGADO: WELISON
ARAUJO SILVEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO
GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR
ADVOGADO: FLAVIO
AUGUSTO PEREIRA
ADVOGADO: CARLOS
EMILIO FARIAS DA FRANCA
RELATOR(A): EXMA.
JUÍZA NILIANE MEIRA LIMA
ASSUNTO:
REPRESENTAÇÃO - DIVULGAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - PB-016/2014 - ALEGAÇÃO DE
IRREGULARIDADE - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS -PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO
DE CONCESSÃO DE LIMINAR
LOCALIZAÇÃO:
GJAUX2-GAB. JUÍZA AUXILIAR NILIANE MEIRA LIMA
FASE ATUAL:
18/08/2014 21:07-Enviado para SJ. Para cumprimento do despacho/decisão
DECISÃO SOBRE O
PEDIDO DE LIMINAR
Cuida-se de
representação proposta em 18/08/2014 por Leandro Wagner Queiroz Barbosa,
candidato a Deputado Estadual, em desfavor de CÁSSIO RODRIGUES DA CUNHA LIMA e
COLIGAÇÃO "A VONTADE DO POVO" em que o representante postula a
concessão de medida liminar determinando:
I) aos
representados a retirada da divulgação da pesquisa n. 0016/2014 do portal com
URL:
II) aos
representados a inserção, em seu portal www.cassio45.com.br notícia sobre a
suspensão da divulgação da pesquisa por determinação judicial;
III) ao primeiro
representado, que se abstenha de utilizar em propaganda ou guia eleitoral os dados
da pesquisa suspensa por determinação judicial, enquanto durarem os efeitos da
medida.
Na inicial aduz o
representante, em suma, que a pesquisa eleitoral n.0016/2014 foi suspensa por
esta magistrada nos autos da representação eleitoral n. 935-29.2014.6.15.0000,
mas ela ainda consta do portal do candidato CÁSSIO CUNHA LIMA; QUE a divulgação
de pesquisa sem o competente registro encontra vedação no art. 33, parágrafo
3º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 18 da Resolução n. 23.400/2014, sujeitando
quem faz a divulgação da pesquisa à multa; QUE, não estando mais a pesquisa
registrada no PESQELE, sistema da Justiça Eleitoral para registro das
pesquisas, sua divulgação ilegal impõe a aplicação da penalidade em comento;
QUE também há o receio de utilização da pesquisa suspensa no guia eleitoral,
causando séria influência no convencimento do eleitor.
Quanto ao perigo da
demora, também pressuposto para a concessão da medida liminar, entendo também
presente, porque a persistência da notícia do resultado da pesquisa na internet
propicia a formação de convencimento de qualquer eleitor que faça busca a respeito
de pesquisa eleitoral em nome dos candidatos envolvidos na disputa eleitoral.
ISSO POSTO, defiro,
em parte, a medida liminar, apenas para determinar aos representados que adotem
as providências necessárias à retirada, do site do primeiro representado, da
notícia a respeito da pesquisa do IPESPE, a qual fora postada em 16/08/2014
(URL ), em razão de estar suspensa a sua divulgação e seu registro.
O prazo para
cumprimento desta determinação é de 5 (cinco) horas.
Fixo, apenas para o
caso de descumprimento desta medida, pena pecuniária no valor de R$500,00
(quinhentos rais) por hora de atraso no cumprimento.
INTIMEM-SE os
representados para cumprimento.
INTIME-SE o
representante para ciência.
Ciência ao
Ministério Público.
NOTIFIQUEM-SE os
representados para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal.
Após, dê-se vista
dos autos ao MPE para emissão de parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas
(Resolução nº. 23.398/13 do TSE, art. 13, caput).
João Pessoa,
18/08/2014.
Niliane Meira Lima
Juíza Auxiliar -
TRE-PB
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