STJ nega recurso e Prefeito de Mari-PB pode estar com os dia contados na administração

19 dezembro
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Recurso Especial do Prefeito do Município de Mari, Marcos Martins (PSB).
A decisão do Ministro-Relator, Walter de Almeida Guilherme, foi proferida na terça-feira (16) e aguarda publicação para essa 6ª feira (19).
Em seu recurso especial ao STJ Nº 534.318 – PB, Marcos Martins questionou a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que negou seguimento ao seu recurso  contra decisão da Câmara Criminal daquela corte, que também havia negado provimento a sua apelação, após ter sido condenado pela juíza da Comarca de Mari, por fraudar a licitação que escolheu a empresa Advise Consultoria, responsável pela realização de certame público no Município no ano de 2002.
Em sua apelação ao Tribunal paraibano, Marcos Martins alegou incompetência da Câmara Criminal e que o feito deveria ter sido julgado pelo Tribunal Pleno, em respeito ao foro privilegiado que o mesmo voltara a ter após sua nova eleição em 2012.
Em seu relato, o Ministro observa que, vige no Direito brasileiro o que se tem denominado de “princípio da atualidade do exercício da função”. A competência ratione personae é um privilégio decorrente da função especial que a pessoa exerce.
Havendo perda do mandato ou se o agente político não conseguir se reeleger, cessa essa prerrogativa. O oposto também se aplica, pois, caso haja a conquista do mandato no decorrer de um inquérito ou ação penal, o processo deverá ser remetido à instância superior competente. Contudo, essa regra somente é aplicável aos casos em que não foi proferida decisão, pois, havendo sentença ou acórdão, perpetua-se a competência.
Considerando que Marcos Martins ao ser condenado por juiz de 1º grau em meados de 2012, período em que o mesmo não exercia o cargo de Prefeito, o Ministro Walter de Almeida Guilherme afirma que:
– Proferida a sentença pelo Juízo de primeiro grau, no momento em que o agravante não possuía prerrogativa de função, fixou-se a jurisdição (perpetuatio jurisdictionis), que, a partir daquele momento, passa a ser imutável. Desse modo, não há nulidade do acórdão de apelação proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de origem.
Nordeste1

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