Programa de Samuka TV Correio ser condenada.
Programa de Samuka Duarte faz TV Correio ser condenada a pagar R$ 200 mil. A ação foi ajuizada em 2011, após o apresentador da TV Correio exibir cenas de estupro de uma menor de 13 anos, durante o seu programa.
A juíza federal Cristina Maria Costa
Garcez, titular da 3ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, na capital,
proferiu sentença sobre a ação civil pública impetrada pelo Ministério
Público Federal contra a TV Correio e o apresentador Samuka Duarte. Na
decisão, a juíza condenou a Empresa de Televisão João Pessoa Ltda ao
pagamento de R$ 200 mil de indenização por danos morais coletivos.
A ação de nº
0007809-20.2011.4.05.8200 foi ajuizada em 2011, após o apresentador da
TV Correio exibir cenas de estupro de uma menor de 13 anos, durante o
seu programa, veiculado no início da tarde de 30 de setembro daquele
ano.
“No caso em apreço, coloca-se a
difícil questão sobre a incidência de dano moral coletivo por suposta
ofensa aos direitos da personalidade da coletividade, em geral, e das
crianças e adolescentes, em particular, que assistiam ao programa
Correio Verdade na tarde do dia 30 de setembro de 2011, quando a
reportagem da menina sendo estuprada foi ao ar, dano esse digno de
reparação judicial, inclusive em caráter punitivo-pedagógico”, diz a
sentença.
O valor da indenização será
revertido ao Fundo Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente dos
municípios de João Pessoa e Bayeux, neste Estado. “Não há dúvida de que é
cabível a condenação da Empresa de Televisão João Pessoa Ltda no
pagamento de indenização por dano moral coletivo, diante do menosprezo,
do desvalor na veiculação, na forma em que se deu, do ato criminoso e
seus reflexos objetivos e subjetivos na comunidade, por mais que muitos
integrantes desta possam considerar de bom gosto o tipo de jornalismo
apresentado pela ré e as demais emissoras do gênero, que ora estipulo em
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), levando em conta o princípio da
proporcionalidade e o juízo da ponderação”, enfatiza a juíza na
sentença.
Segundo ela, as chamadas do programa
Correio Verdade, dando conta do crime de estupro, seguida da veiculação
das imagens do próprio crime em andamento, não se mostra adequada por
submeter a adolescente a uma dupla vitimização, “a de que foi vítima
pela conduta do agente contra sua dignidade sexual, e a que lhe foi
impingida pelo programa de televisão, cuja veiculação não só transbordou
dos limites da rua e bairro onde residem a menor e sua família, para
abarcar todo o território nacional”.
Na decisão, a juíza Cristina Garcez
indeferiu o pedido de suspensão do programa Correio Verdade por 15 dias.
Baseou-se no que rege a Constituição Federal sobre a matéria, ou seja, a
radiodifusão continua regida pelo Código de Telecomunicações,
“estabelecendo ser do Ministério das Comunicações, órgão que integra a
administração direta da União, a competência para a aplicação de sanções
administrativas às entidades prestadoras dos serviços de radiodifusão,
tais como: multa, suspensão e cassação, esta somente quando se tratar de
radiodifusão sonora”.
Na fundamentação, a sentença destaca
que o caso envolve interpretação constitucional e a árdua tarefa de
solucionar a colisão de direitos: de um lado, a liberdade de imprensa,
como uma instituição política necessária à concretização da democracia, e
do outro a salvaguarda “de toda forma de discriminação, violência,
exploração, crueldade e opressão”, garantida à criança e ao adolescente,
pela Constituição Federal.
“A liberdade é plena, mas não
absoluta, como, aliás, nenhum direito o é, sob pena de jamais serem
conciliáveis os direitos consagrados na Constituição quando em
conflito”, assegura a juíza Cristina Garcez. Na decisão, ela excluiu o
apresentador Samuka Duarte do litígio, já que a empresa deve responder
pelos atos praticados pelos seus empregados.
Fonte: GiroPB - Portal25horas
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