Corte de energia elétrica por débito antigo está proibido
De acordo com o secretário Helton Renê, a medida objetiva proteger aquele consumidor que costuma pagar suas contas em dia, o chamado fiel pagador. “Eventualmente, podem ocorrer circunstâncias que provoquem esse débito, como um esquecimento pontual, ou o não envio da fatura por parte da concessionária ou, até mesmo, pode não ter sido paga por um inquilino que morasse anteriormente no imóvel”.
A regra do fiel pagador está prevista na resolução 414 de 2010, mas que foi reeditada em março de 2019 para evitar a continuidade das confusões quanto ao tema. “Na verdade, a regra é antiga, mas, nem sempre a concessionária do serviço cumpria a legislação e, por sua vez, o consumidor desconhecia seus direitos. A Aneel entende, também, que a empresa teve vários meses para efetuar a cobrança e não o fez”, salientou o secretário.
Outras leis
O titular do Procon-JP chama a atenção para as outras leis que regulam o assunto: “Temos várias leis que regulam a suspensão do fornecimento de energia elétrica residencial, a exemplo da Lei municipal 1.649/2007 que proíbe o corte de luz às sextas-feiras, sábados, domingos e feriados. Essa legislação garante que o consumidor não passe um final de semana sem luz, já que as concessionárias não trabalham aos sábados e domingos”.
Doentes
A lei estadual 9.952/2013 que foi alterada pela 11.088/2018, proíbe a suspensão do fornecimento de energia elétrica à família de pessoa com doença ou patologias cujo tratamento ou procedimento requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumento que demande a utilização desse serviço, desde, claro, que a pessoa comprove por laudo médico e se cadastre na concessionária.
Helton Renê acrescenta que, em relação às leis 9.952/2013 (11.088/2018), o fato da impossibilidade do corte do serviço não extingue a dívida com a concessionária, que pode fazer as cobranças devidas por meios ordinários para receber o débito”.
Braille
A Lei municipal 12.692/2013 assegura à pessoa com deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, as contas de água, energia e telefonia acompanhadas de demonstrativos de consumo em Braille. Os consumidores que se enquadrem nesta situação devem se cadastrar nessas prestadoras de serviço para terem direito ao benefício.
Aviso de 30 dias
Helton Renê também lembra a lei estadual 9.323/2011, que prevê que a empresa prestadora de serviço deve emitir comunicado com a possibilidade de corte no fornecimento da luz com antecedência de 30 dias e que a suspensão do serviço só pode ocorrer na presença de um residente do domicílio.
Portal Correio
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