Sobras do Fundeb devem ser rateadas aos servidores do magistério
Justiça paraibana entende que sobras do Fundeb devem ser rateadas aos servidores do magistério. A servidora Maria do Socorro interpôs a Apelação Cível junto à Justiça com o objetivo de que o Município de Malta efetue o rateio das sobras do ajuste financeiro do Fundeb.
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba determinou, na manhã desta terça-feira (25), ao
Município de Malta que promova o rateio do saldo remanescente do Fundeb,
na forma disposta pela legislação competente, a fim de regular o
pagamento da quota pertencente a Maria do Socorro Rodrigues Santos.
O entendimento do órgão fracionário
seguiu o voto do relator, desembargador João Alves da Silva, que não
encontrou qualquer argumento lógico que condicionasse o pagamento de
abono advindo de sobras de outro exercício, à edição de lei municipal
que contemplasse a matéria.
A servidora Maria do Socorro interpôs a
Apelação Cível nº 053.2011.000799-3/001 junto à Justiça com o objetivo
de que o Município de Malta efetue o rateio das sobras do ajuste
financeiro do Fundeb, com o pagamento da sua quota parte.
O relator João Aves explica, no voto,
que a Lei nº 11.494/2007 abarcou as diretrizes procedimentais do Fundeb –
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação. Dessa forma, segundo o
relator, o argumento sobre a necessidade de lei municipal disciplinar a
Lei Federal tornou-se “inócua e inoportuna, esbarrando no extenso
regramento trazido pela Lei, a qual contempla as questões,
eventualmente, surgidas acerca do Fundeb”.
Na hipótese de existir sobras
provenientes de outro exercício financeiro, o magistrado entende pela
aplicação do disposto no artigo 22 (Lei 11.494/2007), consistente no
rateio para profissionais do magistério, haja vista o regramento
encontrado no parágrafo único, do artigo 20, do mesmo diploma legal.
“Isso já que aos eventuais ganhos financeiros é dado o mesmo tratamento
do Fundo principal, não havendo razão para desprezá-lo com relação aos
saldos remanescentes”, afirmou o desembargador.
Diante dos argumentos apresentados, o
relator entendeu pelo provimento do recurso apelatório, para modificar a
sentença de primeiro grau e, por consequência, dar procedência ao
pleito vestibular da servidora Maria do Socorro. O mesmo entendimento
foi aplicado nas Apelações Cíveis nº. 094.2012.000345-7/001 e nº.
094.2012.000336-6/001, ambos referentes ao Município de Imaculada.
Fonte: Assessoria
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